Profissionais da saúde tiveram boas notícias, nesta quinta-feira, 21, a partir da Câmara dos Deputados. A saber, por conta da aprovação de projetos que atendem a interesses desse segmento da sociedade. Por sinal, um segmento profissional que vem conquistando apoio invulgar nos últimos tempos. Antes de mais nada, pela atuação corajosa e determinada no combate à pandemia do coronavírus.
Um deles foi o projeto de Lei 1826/20, dos deputados Reginaldo Lopes (PT-MG) e Fernanda Melchionna (Psol-RS), conforme informa a Agência Câmara. O texto aprovado pelos parlamentares prevê o pagamento, pela União, de compensação financeira de R$ 50 mil aos profissionais e trabalhadores de saúde incapacitados permanentemente para o trabalho após serem contaminados pela Covid-19. A indenização se aplica também no caso de morte por essa doença.
Conforme a matéria, que segue ao Senado Federal, também serão atendidos por incapacidade ou morte os agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias. Particularmente, que tenham realizado visitas domiciliares durante a pandemia. E, ainda, aqueles cujas profissões de nível superior sejam reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde. Mas também aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, sejam vinculadas às áreas de saúde.
Enfim, os que, mesmo não exercendo atividades-fim de saúde, ajudam a operacionalizar o atendimento, como os de serviços administrativos e de copa, lavanderia, limpeza, segurança, condução de ambulâncias e outros.
Apensada ao projeto de lei 1826, foi aprovada proposta do deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), presidente da Frente Parlamentar da Medicina, que concede pensão especial, mensal e vitalícia, em
valor equivalente ao limite máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social, aos dependentes de profissionais de saúde que, em razão do serviço, vierem a óbito por contágio do Covid-19.
A concessão da indenização estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de perito médico federal. Por outro lado, será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer depois do fim do estado de calamidade pública ou anterior à publicação da futura lei.