Membros parlamentares da Frente Parlamentar Mista da Medicina (FPMed) atuam com afinco no Congresso Nacional para que as medidas relacionadas à saúde do brasileiro estejam sempre alicerçadas na Constituição Federal e na garantia dos direitos fundamentais das pessoas.
Por conta disso, foi motivo de elogios por parte da frente parlamentar a sanção da Lei n. 14.289/2022, que, desde 4 de janeiro, obriga o sigilo sobre a condição de pessoas infectadas pelo vírus HIV e hepatites crônicas. A medida também abrange pessoas com hanseníase ou tuberculose.
Profissionais da área da saúde devem ficar atentos às novas exigências da lei, que busca evitar preconceito e constrangimento para qualquer pessoa no País.
“Mais uma vez, o Congresso e a presidência da República atuam de maneira assertiva, buscando garantir a cidadania dos brasileiros acima de qualquer coisa. É mais uma lei da área da saúde que lutamos para ser aprovada e que beneficia a população”, diz o deputado federal Dr. Hiran Gonçalves, presidente da FPMed.
Conforme a lei, o sigilo é obrigatório não apenas no âmbito dos serviços de saúde, mas também em estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, administração pública, segurança pública, processos judiciais e mídias escrita e audiovisual.
A FPMed esclarece e também alerta toda a população que a nova medida proíbe veementemente a divulgação de informações que permitam qualquer tipo de identificação de pessoas que sofrem com determinadas doenças e que necessitam do sigilo para não passarem por qualquer tipo de dano, seja no âmbito pessoal ou profissional.
No caso do sigilo profissional, consta na lei, somente poderá ser quebrado nos casos previstos na legislação, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa com o vírus.
A lei também traz em seu ordenamento regras relacionadas aos serviços de saúde, públicos ou privados. Pela nova lei, as operadoras de planos de saúde também estão obrigadas a proteger as informações, assim como garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessas condições.
Punições
O descumprimento da lei sujeita o agente público ou privado infrator às sanções previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709/2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como às demais sanções administrativas, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais.